No último dia 11, três promotores do Ministério
Público de São Paulo (MP-SP) pediram a prisão preventiva de Lula. Eles
consideraram que o ex-presidente era um risco à ordem pública por “inflamar a
população” contra as investigações, entre outras coisas. O pedido foi remetido
para Moro, pela Justiça Estadual paulista.
Confira o que o Código de Processo Penal diz sobre prisão
preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
22.3.2016 - Com
a decisão da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta
terça-feira(22), que nega o habeas corpus a Lula, o processo do ex-presidente
volta a ser de responsabilidade do juiz Sérgio Moro. Lula havia recorrido ao
STF para derrubar trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes da última
sexta-feira (18) que envia novamente seu processo a Moro. Mas, tecnicamente,
seja para o STF ou para Moro, os critérios legais para decretar prisão são os
mesmos. O Justiça & Direito consultou
com juristas para listar quais seriam as condições para que a detenção de fato
ocorra. No caso de Lula, como ele não
tem nenhuma condenação, a modalidade em que ele poderia ser detido é a prisão
preventiva, que tem natureza cautelar. Esse tipo de prisão não tem o objetivo
de punir, mas de “resguardar a sociedade ou processo com a segregação do
indivíduo”, como explica Edilson Mougenot Bonfim, na obra Processo
Penal. O jurista Aury Lopes Jr. afirma na obra Direito Processual Penal que “Toda e qualquer prisão cautelar somente
pode ser decretada por ordem judicial fundamentada”. Tal afirmação tem como
base o artigo 315 do Código de Processo Penal, que determina que “a decisão de
decretar, substituir ou denegar prisão preventiva será sempre motivada”. O
advogado especializado em direto penal Penal Ivan Xavier Vianna Filho considera
que é “uma leviandade emitir um juízo de valor sobre um caso ao qual não tem
acesso aos detalhes [como o de Lula]”. Por outro lado, ele explica que, independentemente
do processo, os critérios devem ser sempre os mesmos. Vianna Filho explica que
há duas fases para avaliar se é necessária restrição de liberdade. A primeira
se refere a dois pressupostos de natureza lógica “absolutamente necessários,
mas não suficientes”, que são a materialidade e o indício de autoria. A
materialidade é a identificação dos fatos, prova segura de que ocorreu um
crime. E os indícios de autoria são as provas que demonstram que há ligação do
suspeito com o crime cometido. A segunda fase, que é decisiva para que a prisão
ocorra, se caracteriza pelo fato de o investigado incorrer em um ou mais dos
seguintes itens: Garantia da ordem pública: quando a permanência do suspeito em liberdade
representa riscos para sociedade, ou seja, ele pode continuar praticando
crimes. Inviabilização o curso das investigações:quando a
prisão visa a garantir que a instrução penal corra normalmente, ou seja, tem a
finalidade de evitar que o investigado destrua provas, intimide ou alicie
testemunhas. Assegurar a aplicação da lei penal: tem a finalidade de evitar a fuga do
suspeito. Professor de Direito Penal na
Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ), Thiago Bottino, explica que
é preciso haver indícios concretos desses itens. “Não podemos falar de algo que
pode ocorrer em tese, tem de ser algo comprovado”, diz. Por exemplo: o simples
fato de que o investigado pode, em tese, destruir provas ou intimidar
testemunhas não é suficiente par a justificar uma prisão. É preciso que haja um
indício concreto de que ele está fazendo ou pretende fazer isso.
STF
Falando em tese, Vianna Filho
explica que, se Lula for preso por ordem do juiz Sérgio Moro e, depois, o STF
decidir que ele tem direito a ocupar o cargo de ministro, também caberá à
Suprema Corte decidir sobre a prisão, que ocorreria em um momento em que,
apesar de suspensa sua posse, ele teria direito ao foro privilegiado. “Depois
reconhecer que é lícita a nomeação, o STF vai ter que se pronunciar sobre a
prisão. O ato vai ter que ser revisto, não necessariamente para soltá-lo, mas
para ter uma definição da suprema corte sobre o assunto”, diz o advogado. Segundo
o professor de Direito Penal da Unicuritiba Alexandre Knopfholz, os critérios
para a prisão preventiva não mudam de acordo com o foro–ou seja, mesmo sendo
ministro, o ex-presidente pode, em tese, ser preso preventivamente caso algum
dos requisitos fossem cumpridos. O que pode mudar é o entendimento de uma
instância ou outra sobre os mesmos fatos.
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